Pedido de Testamento

Observações

1.
O formulário abaixo deverá ser preenchido em letra de forma e serem juntadas ao mesmo as xerox das carteiras de identidade e dos cpfs do(a) testador(a) e das duas (2) testemunhas;
2.
Deverá constar do formulário a qualificação do(a)(s) testamenteiros(a)(s) e inventariante(s), do(a)(s) beneficiário(a)(s),ou dos herdeiro(a)(s), ou do(a)(s) legatário(a)(s);
3.
Se houver testamento anterior, trazer cópia do mesmo ou informar o cartório, livro, folha e data em que o mesmo foi lavrado.
4.
Caso o testador esteja internado ou maior de 75 anos, apresentar atestado médico com firma reconhecida (comprovando que está lúcido e orientado, podendo praticar os atos da vida cívil)

Artigo 228 da Lei n° 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)

I- os menores de dezesseis (16) anos;
II- aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
(Revogado)
III- os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
(Revogado)
II – (Revogado): Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)
III – (Revogado): (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – o interessado no litígio, o amigo intimo ou o inimigo capital das partes:
V – os conjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais. até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
§ 1° Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artico.
§ 2° A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva (Induido pela Lei n° 13.146, de 2015) (Vigência)

Se houver, apresentar cópias.